Dantas Rodrigues
Advogado
Dantas Rodrigues: A legislação atualmente em vigor em matéria de arrendamento urbano não responde diretamente à presente questão. No entanto podemos encontrar a resposta por confronto das obrigações do senhorio com os direitos do arrendatário aquando da celebração de um contrato de arrendamento.
Se o segundo tem o direito a fruir e utilizar a habitação na plenitude do fim a que a mesma se destina, o primeiro tem a obrigação de assegurar àquele o gozo da mesma para o referido fim, nos termos da alínea a) do artigo 1031.º do Código Civil, não podendo perturbar esse gozo, sem descurar que ao arrendatário são reconhecidos os direitos constitucionalmente previstos de reserva da intimidade da vida privada e familiar e à inviolabilidade do domicílio, previstos, respetivamente, nos artigos 26.º e 34.º CRP.
Assim sendo, o senhorio não deverá ter uma cópia da chave da casa que arrenda e caso a tenha, não a poderá utilizar sem a autorização do arrendatário, ainda que pretenda realizar reparações urgentes no locado ou verificar o estado de conservação do mesmo, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e a sua conduta configurar fundamento bastante de resolução contratual pelo arrendatário.
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.