Os novos contratos de arrendamento celebrados após 7 de outubro passam a ter um teto máximo no valor da renda. Caso o imóvel já tenha sido arrendado anteriormente nos últimos cinco anos, a renda do novo contrato não pode exceder em mais de 2% a última renda praticada para o mesmo imóvel.
Esta medida fica em vigor até 31 de dezembro de 2029.
Esclareça as principais dúvidas sobre o teto para rendas em novos contratos.
O teto máximo para a nova renda de imóveis habitacionais tem em conta o valor da última renda mensal cobrada no último contrato de arrendamento registado nas Finanças. Caso o valor da renda tenha sido atualizado anualmente após a celebração do contrato, o que conta é o valor da última renda mensal cobrada para aquele imóvel.
Sim. Ficam isentos do teto máximo de 2% os imóveis cuja última renda era inferior aos limites previstos na tabela geral de limites por tipologia, de acordo com o concelho onde se localiza o imóvel. Nesse caso, a renda do novo contrato pode ser acordada livremente entre senhorio e inquilino.
Todos os concelhos não listados nos escalões 2, 3, 4, 5 e 6.
Alandroal, Alcobaça, Alenquer, Aljustrel, Alpiarça, Alvaiázere, Alvito, Arouca, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Barcelos, Barrancos, Beja, Benavente, Braga, Caldas da Rainha, Calheta (Região Autónoma dos Açores), Câmara de Lobos, Caminha, Castanheira de Pera, Castro Verde, Chamusca, Coruche, Corvo, Cuba, Esposende, Estarreja, Ferreira do Alentejo, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Góis, Grândola, Guimarães, Ílhavo, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Leiria, Lourinhã, Machico, Madalena, Marinha Grande, Mértola, Montemor -o -Novo, Mora, Mourão, Murtosa, Nazaré, Nordeste, Óbidos, Odemira, Ourém, Ourique, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela, Peniche, Portel, Povoação, Redondo, Salvaterra de Magos, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, Santa Maria da Feira, Santarém, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, São João da Madeira, São Roque do Pico, Serpa, Sobral de Monte Agraço, Terras de Bouro, Tomar, Trofa, Velas, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila do Porto, Vila Franca do Campo, Vila Nova de Famalicão, Vila Real, Viseu.
Alcochete, Alcoutim, Aljezur, Aveiro, Barreiro, Calheta (Região Autónoma da Madeira), Coimbra, Espinho, Évora, Faro, Gondomar, Lagoa (Região Autónoma dos Açores), Lagoa, Mafra, Maia, Moita, Monchique, Montijo, Olhão, Palmela, Ponta Delgada, Ponta do Sol, Portimão, Porto Moniz, Porto Santo, Póvoa de Varzim, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana, São Vicente, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Silves, Sines, Torres Vedras, Valongo, Vila da Praia da Vitória, Vila do Bispo, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Gaia, Vila Real de Santo António.
Albufeira, Almada, Amadora, Castro Marim, Funchal, Lagos, Loulé, Loures, Matosinhos, Odivelas, Sintra, Tavira.
Cascais, Oeiras, Porto.
Lisboa
Escalão do concelho | T0 | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 | >T5 |
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Concelhos do escalão 1 | 200 € | 275 € | 350 € | 425 € | 475 € | 525 € | 525 € + 50 € por cada quarto acima de T5 |
Concelhos do escalão 2 | 250 € | 350 € | 450 € | 525 € | 600 € | 675 € | 675 € + 50 € por cada quarto acima de T5 |
Concelhos do escalão 3 | 325 € | 475 € | 600 € | 700 € | 800 € | 875 € | 875 € + 50 € por cada quarto acima de T5 |
Concelhos do escalão 4 | 400 € | 600 € | 775 € | 925 € | 1025 € | 1125 € | 1125 € + 50 € por cada quarto acima de T5 |
Concelhos do escalão 5 | 525 € | 775 € | 1000 € | 1200 € | 1350 € | 1500 € | 1500 € + 50 € por cada quarto acima de T5 |
Concelhos do escalão 6 | 600 € | 900 € | 1150 € | 1375 € | 1550 € | 1700 € | 1700 € + 50 € por cada quarto acima de T5 |
Não. O teto máximo de 2% apenas se aplica a novos contratos de arrendamento. As renovações de contratos não são abrangidas e apenas estão sujeitas às atualizações anuais legalmente previstas.
Sim. Seja com o mesmo inquilino do contrato anterior ou com um inquilino diferente, a partir do momento em que se celebra um novo contrato de arrendamento de imóvel habitacional aplica-se o teto máximo de 2% sobre a última renda praticada para o mesmo imóvel.
O teto máximo de 2% para a nova renda aplica-se à última renda praticada para o mesmo imóvel durante os últimos cinco anos.
Não. Se o imóvel não esteve no mercado de arrendamento nos últimos anos, senhorio e inquilino podem acordar livremente o valor da renda.
Sim. À nova renda podem ser adicionados as atualizações anuais legalmente previstas para os últimos três anos, caso o senhorio não as tenha atualizado na altura. No ano 2023, a atualização máxima é de 5,43%, em 2022 foi de 2% e em 2021 as rendas não foram aumentadas.
Sim. O teto máximo aplica-se ao imóvel. Se este esteve arrendado nos últimos cinco anos com contrato registado nas Finanças, impõe-se o limite de 2% de aumento para a nova renda.
Sim. Caso o senhorio tenha suportado despesas com obras de remodelação ou restauro profundos do imóvel, devidamente comprovadas pela respetiva câmara municipal, a renda do próximo contrato a ser registado nas Finanças pode refletir esse encargo. Para estes casos, além da subida de 2%, é permitida uma subida adicional da renda até 15 por cento.
Não. A nova medida do programa Mais Habitação aplica-se apenas a novos contratos de arrendamento para fins habitacionais.
Fonte: DECO PROTeste